sexta-feira, 11 de junho de 2010

Novas reduções de alíquotas

Em dia com a isnformações que interessam a mim, e acredito que a você leitor, republico o boletim da resolução da CAMEX sobre as novas reduções de alíquotas. Confira abaixo:

RESOLUÇÃO No- 39, DE 2 DE JUNHO DE 2010

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de maio de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, resolve:
Art. 1o Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:

NCM Descrição Alíquota (%)
1604.13.10 Sardinhas 32
2826.12.00 De alumínio 2
2933.71.00 6 -Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 2
4810.13.90 Outros 14

Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido 2
e solução alcalina, com revestimento aplicado
em apenas um dos lados (L1) e gramatura
entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura
mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm,
metalizado ou não.

7612.90.19 Outros 2


II - fica excluído o código NCM 5303.10.10.
§ 1o A redução da alíquota do código NCM 4810.13.90, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota de 4.500 (quatro mil e quinhentas) toneladas.
§ 2o A redução da alíquota do código NCM 7612.90.19, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota de 815.000.000 (oitocentos e quinze milhões) de unidades.
Art. 2o No Anexo I da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1o passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
II - a alíquota correspondente ao código NCM 5303.10.10, mencionado no inciso II do art. 1o, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 3o A Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá editar normas complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no art. 1º.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.