segunda-feira, 12 de março de 2012
Mundo dos produtos Têxteis e as resoluções que o envolvem
Olá pessoal, hoje vamos conhecer algumas regras sobre a resolução do Conmetro sobre a regulamentação de produtos têxteis. Vamos discorrer baseado nas informações cedidas pelo Idec como trabalhar seu produto obedecendo às regras que regulamentam o setor.
Caso surjam mais dúvidas, o que é comum,o interessante é conhecer o terreno para poder pisar tranquilamente. Outra fonte de dados é o site do Inmetro (www.inmetro.gov.br) ou nas páginas dos Institutos de Pesos e Medidas de seu Estado, órgão fiscalizador das normativas impetradas ao setor.
Boa leitura
A verificação de produtos têxteis é realizada através de visitas do IPEM´s aos locais que fabricam, confeccionam e comercializam esses produtos, verificando se estes trazem a indicação da composição têxtil e outras inscrições obrigatórias. São produtos têxteis: peças de vestuário, as roupas de cama, mesa e banho, as cortinas, os tapetes e outros.
Amostras de tecidos podem ser coletadas para análise laboratorial. Com isso, o IPEM´s irão verificar se a etiqueta que acompanha o produto está sendo fiel ao material utilizado na confecção do mesmo. Produtos importados ou com etiqueta em outro idioma deverão ter etiqueta em língua portuguesa.Todos os dados obrigatórios nas etiquetas são:
o O nome ou razão social ou a marca registrada do fabricante ou importador; O número do CNPJ ou outra identificação fiscal;O país de origem do produto;A indicação da composição têxtil (nome da fibra e a sua porcentagem);Uma indicação de tamanho.Os cuidados necessários para a conservação do produto;
Resolução Conmetro
A Resolução nº 2 do Conmetro, de 13/12/2001, dispõe a Regulamentação Técnica de Etiquetagem de Produtos Têxteis, que são todos aqueles compostos por fibras naturais e/ou sintéticas, em estado bruto, semi-beneficiados, manufaturados e confeccionados.
Todo produto têxtil, como roupas, travesseiros, colchões, almofadas, toalhas de mesa e revestimentos de móveis dentre outros, de procedência nacional ou estrangeira, deve conter, obrigatoriamente, etiqueta de características permanentes, com as seguintes informações:
1) Nome, razão social ou marca registrada do fabricante ou importador;
2) Identificador fiscal (CNPJ);
3) País de origem (Brasil ou produzido no Brasil ou fabricado no Brasil etc.)
4) Indicação dos nomes dos filamentos têxteis e/ou fibras, sua composição expressa em porcentagem, em ordem decrescente;
5) Cuidados para a conservação do produto, em textos e/ou em símbolos;
6) Uma indicação de tamanho.
As etiquetas, com todas as informações obrigatórias, devem estar afixadas em caráter permanente. As únicas abreviações permitidas são quanto à forma societária (S/A, Ltda.), à indicação do tamanho (P, M, G) e à indicação fiscal (CNPJ). Nunca se abreviam as exigências obrigatórias. Já de acordo com a Norma Brasileira - NBR 8719, os cuidados para a conservação dos produtos podem ser representados tanto por textos quanto por símbolos.
É importante destacar os elementos que fazem parte do produto, mas que não são levados em consideração para a determinação da composição percentual de matéria prima: suportes, reforços, entretelas, fios de ligação e de junção, ourelas, etiquetas, indicativos, chuleios, debruns, bordas, botões, guarnições, forros de bolso, forros de calcinha, ombreiras, golas, punhos, cós, ribanas, elásticos, acessórios, fitas não elásticas, bem como outras partes que não entrem intrinsecamente na composição do produto como urdumes, tramas de ligação para cobertores, agentes incorpantes e estabilizantes, produtos auxiliares de estamparia e outros utilizados no tratamento e acabamento de artigos têxteis.
Das embalagens dos produtos têxteis
Alguns produtos, por sua natureza, precisam conter determinadas informações nas embalagens. Tais informações, obrigatórias, não isentam a presença de etiquetas apensadas nas mercadorias, salvo as exceções que se estabelecerem, como, por exemplo, os lenços usados no pescoço, os xales, as meias em geral, mosquiteiros, roupas para bebês, colchas tipo crochê e outras mercadorias que, pela sua natureza, poderão trazer as informações apenas na embalagem, mas sempre constando nesta o número de unidades e a vedação de serem vendidos separadamente.
Quando as etiquetas com indicações obrigatórias não puderem ser vistas devido à falta de transparência da embalagem, esta deverá conter, no mínimo, as informações relativas ao país de origem, à composição e ao tamanho.
Dicas
1) Todo produto têxtil deve conter etiqueta com as informações exigidas pelo Regulamento Técnico de Etiquetagem em Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução nº 2/2001 - Conmetro;
2) Todos as informações obrigatórias nas etiquetas devem estar em língua portuguesa. Assim, é proibido o uso de palavras em outras línguas, mesmo quando de uso já comum, como cotton, em vez de algodão. Nas denominações e descrições dos produtos têxteis só podem ser utilizadas as expressões contidas no Anexo I da Resolução n° 2, sempre em ordem decrescente em relação ao percentual de composição;
3) Toda etiqueta deve estar afixada em caráter permanentee visível ao consumidor;
4) As únicas abreviações permitidas na etiqueta são a indicação do tamanho, a forma societária e a indicação fiscal.
5) Exija sempre a nota fiscal do fornecedor. Ela é a sua garantia. E obrigação de todos os contribuintes.(com informações Idec e Inmetro)
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